26 março 2024

Academia Brasileira de Letras das Guardas Municipais - ABLAGUAM

 Carta Constitutiva

O Doutor Robson Tuma, neste ato representando in memorian o Patrono da Academia, nosso saudoso Senador Romeu Tuma, declara oficialmente fundada, em 12 de fevereiro de 2024,

Academia Brasileira de Letras das Guardas Municipais

A ABLAGUAM, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com fins culturais e de ensino, de âmbito nacional e de duração indeterminada, tem por finalidade promover e estimular a criação literária, individual e coletiva de seus membros, estimular a produção literária realizada por novos escritores, o aperfeiçoamento e ensino, a realização de congressos, seminários, dentre outros eventos para divulgação da Literatura Policial Municipal Brasileira. Devendo ser constituída por membros Efetivos ou Correspondentes. A condição de membro Efetivo da Academia, é privativa de escritores brasileiros residentes em qualquer parte do território nacional, integrantes das carreiras policiais municipais, que se dediquem ao estudo e publicação de obras relacionadas à segurança pública municipal, ao resgate da história das guardas municipais do Brasil e seus vultos e o fazer literário de maneira geral nas áreas de conto, poesia, crônica, ensaio, crítica literária e romance. A condição de membro Correspondente da Academia, é destinada a escritores brasileiros residentes em qualquer parte do território nacional, que não sejam integrantes das carreiras policiais municipais, mas que sejam de reconhecida projeção e que tenham afinidade com a cultura policial municipal brasileira. Ato contínuo, declarou Instalada a Diretoria Executiva e Empossados os titulares eleitos, sendo considerados membros fundadores da Academia Brasileira de Letras das Guardas Municipais. Os Acadêmicos: Carlos Alexandre Braga, Claudio Frederico de Carvalho, Reginaldo Nascimento da Costa, Maurício Domingues da Silva (Naval), Antonio Marcos da Silva, Carlos Henrique Sacramento dos Santos, Ricardo Neves da Silva, Siderley Andrade de Lima, Osmir Aparecido Cruz, e a Acadêmica: Zaine Assaf. 

Vinhedo-SP, 20 de março de 2024

Robson Tuma


Cadeira n° 02 

Patrono: Coronel João Gualberto de Carvalho

Acadêmico: Inspetor Claudio Frederico de Carvalho


Patrono: Coronel João Gualberto de Carvalho - 1° Barão de Cajurú

 O Patrono da Cadeira n° 2, da Academia Brasileira de Letras das Guardas Municipais, João Gualberto de Carvalho, foi oficial da Guarda Nacional, capitalista, fazendeiro e criador de muares, no período do Brasil Império (século XIX), sendo também tetravô (tataravô) do acadêmico Claudio Frederico de Carvalho. 

Durante sua passagem terrena, exerceu na vida pública a  função de Coronel da Guarda Nacional (GN) e Comandante Superior da GN do Turvo-MG (atual Andrelandia) e da GN de Ayuruoca-MG. Eleito mesário da Irmandade do Santíssimo Sacramento (1821), agraciado com os títulos honoríficos de Comendador da Ordem de Cristo (1846), Comendador da Imperial Ordem da Rosa (1849), 1º Barão de Cajurú (Decreto Imperial de 30/6/1860), nomeado 4° Suplente de Juiz municipal (1866), promovido ao posto de Coronel (1866), e agraciado com a comenda de Grande Dignitário da Imperial Ordem da Rosa (1867).

Nasceu em 1797, no arraial de são Miguel do Cajuru (Distrito de São João Del Rei) e foi batizado neste mesmo ano, na Paróquia de São João Del Rei.

Faleceu em 21 de fevereiro de 1869, em Quatis – RJ. Seu corpo encontra-se sepultado no Mausoléu da família, no cemitério construído no interior da Fazenda Retiro (Sant’ana) atual Quilombo de Santana.

Filho de Caetano de Carvalho Duarte e Ana Maria Joaquina. Avós paternos, Caetano de Carvalho Duarte e Catarina de São José. Avós maternos, Estácio da Costa e Felicia Tereza de Jesus.

Casou-se, em 1824, com Ana Inácia Conceição Ribeiro do Vale (1ª Baronesa de Cajurú), nascida a 24 de agosto de 1804, em Ayuruoca. Filha de Inácio Ribeiro do Valle (1783-1853) e Ana Custódia da Conceição (1788-1839).

A vida do Barão de Cajuru

Ainda moço, transferiu-se para a região de Aiuruoca onde, em 1821, foi eleito Mesário da Irmandade do Santíssimo Sacramento. Em 1825, João Gualberto exercia a função de alferes de ordenanças. Graduação militar extinta, atualmente equivalente ao posto de segundo-tenente (primeira patente de oficial). Esta posição no oficialato, era conferida aos alunos do 6º ano (alferes aluno) da Academia Real Militar (criada em 1810) e instalada originariamente na sede do atual Museu Histórico Nacional, na cidade do rio de janeiro. Hoje denominada Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

Contribuiu financeiramente com Subscrições para a frota da Marinha Imperial em 1824, chamada de Armada Nacional. Participou ativamente da Revolução de 1842 em Minas Gerais, atuando no posto de tenente-coronel, como comandante do batalhão de Guarda Nacional do Arraial do Turvo, (reconhecido posteriormente como o batalhão mais dedicado e corajoso da Constituição e do trono). O que lhe conferiu os títulos de Comendador da Ordem de Cristo (1846) e Comendador da Imperial Ordem da Rosa (1849).

Sendo um cidadão prestante, distinto por seu patriotismo e probidade, respeitável pai de numerosa família, rico negociante e capitalista e proprietário de muitos bens de raiz de denotado valor e acionista do banco do Brasil, no ano de 1860 foi agraciado com o título de nobreza de Barão de Cajuru.

Durante a Guerra do Paraguai, Integrou o contingente de Voluntários da Pátria, porém a atuação do barão, não se restinguiu apenas ao combate operacional, incentivou também o ingresso de voluntários, subsidiando financeiramente as despesas referente ao soldo dos seus soldados oriundos da freguezia do Turvo-MG. Na época ocupando o posto de Tenente-Coronel da Guarda Nacional, e ombreando, lado a lado, com o então Coronel Alfredo d'Escragnolle Taunay (Visconde de Taunay), participou das agruras da Retirada da Laguna.

Como reconhecimento pelos seus feitos durante a Guerra, em 8 de maio de 1866, foi promovido ao posto de Coronel Comandante Superior da Guarda Nacional em Ayuruoca, província de Minas Gerais, e em 25 de maio de 1867, foi agraciado com a Ordem Honorífica de Grande Dignitário da Imperial Ordem de Rosa.


 Acadêmico: Inspetor Claudio Frederico de Carvalho


Inspetor e ex-comandante da Guarda Municipal de Curitiba (2013 a 2015).

Bacharel em Direito, professor e escritor.

 


Obras publicadas:

 - O que você precisa saber sobre Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar. 4ª. ed. São Paulo: Editora Santarém, 2013. (ESGOTADO);

 - 2º Regulamento de Uniformes: Guarda Municipal de Curitiba. Curitiba: Editora Clube de Autores.2010;  

  - Estatuto Geral da Guarda Civil Municipal: Regimento Interno. Curitiba: Editora Clube de Autores.2010;  

 - Trabalhos Monográficos: Guarda Municipal Agente da Cidadania. Curitiba: Editora Clube de Autores.2012; (ESGOTADO).

 - Guarda Municipal: O policiamento preventivo como atividade jurídica constitucional. 2ª. ed. São Paulo: Editora Santarém, 2013. (ESGOTADO);

 - A evolução da segurança pública municipal no Brasil. 2ª ed. Curitiba: Editora Intersaberes, 2020;


Co-autor do livro:

Coord.: Higor Vinicius Nogueira Jorge & Joaquim Leitão Júnior - Guardas Municipais, Polícia Judiciária e Segurança Pública: realidade e desafios contemporâneos. Leme: Editora Mizuno, 2022.

Coord.: Reginaldo Nascimento da CostaSegurança Pública Básica: Direitos Humanos Violência e Cidadania. Fortaleza: Encantos Editorial, 2024.


 

No Prelo:

- Coord.: Higor Vinicius Nogueira Jorge Conselhos a um jovem policial.

- Como Comandar a Guarda Municipal: Manual do Comandante.

- “no lugar do Carvalho” - Genealogia da Família Carvalho Duarte no Brasil.

- “ramos de Oliveira” – Genealogia da Família Rodrigues de Oliveira no Brasil.

- Histórico da Guarda Municipal no Brasil República.

- O policiamento ostensivo preventivo como atividade jurídica constitucional. Atualização (2024)

 


25 março 2024

Segurança Pública Básica: Direitos Humanos, Violência e Cidadania

 

Segurança Pública Básica: Direitos Humanos, Violência e Cidadania



Sinopse

O livro “Segurança Pública Básica: Direitos Humanos, Violência e Cidadania”, reúne autores dos seguintes Estados: Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins, os quais somam estudos, pesquisas e relatos proporcionando uma contribuição científica para Segurança Pública no âmbito municipal. A coletânea foi organizada por Reginaldo Nascimento da Costa, Historiador, Escritor e Poeta, Subinspetor da Guarda Civil Municipal de Maracanaú – Ceará, além de pesquisador e instrutor sobre segurança pública municipal e temas afins. A iniciativa busca valorizar as Guardas Municipais e demonstrar o quanto há de potencial no quesito de produção científica. Segundo o organizador desta obra, Reginaldo Nascimento: “Pensar em produzir conhecimento na área da Segurança Pública Municipal é tão desafiador quanto defender que as nossas atividades diárias estejam inseridas nesta Política Pública. E ter a missão de instigar e difundir esse conhecimento é muito satisfatório".

Organizador:
Reginaldo Nascimento da Costa

Autores:
Aline Vitória Anselmo de Souza
Ana Amélia Souza Paiva 
Carlos Henrique Sacramento dos Santos
Claudio Frederico de Carvalho
Francisco Armando Vidal
Francisco Ernane Barbosa da Silva
Genésio Gregório Filho
Geraldo Rodrigues da Silva Júnior
Germana Elisa Rocha
Izdalfredo Ramatis Ismerim Bezerra de Menezes Nogueira
José Paulo Siuves
Kênia Alves de Souza
Marcos Aurélio da Silva Lima
Marcus Fábio Silva Luna
Maria de Lourdes Moreira da Silva
Maria Delfino da Silva
Ramon Rodrigues Soares
Reinanldo Monteriro da Silva
Roberto do Nascimento da Silva
Thiago Souza Calisto
Wagner dos Santos Pereira

Histórico da Guarda Municipal do Brasil

Capitulo I 

A Guarda Municipal no Período Imperial – A Origem

  

O presente trabalhado trata sobre o histórico e o processo evolutivo da segurança pública no Brasil, tendo sua origem, no final do Período Colonial, e o destaque direcionado aos grandes acontecimentos durante o Período Imperial, em especial os que geraram impacto na área de segurança pública e soberania nacional.

Nas linhas que se apresentam mais a frente, o leitor poderá desfrutar de uma viagem no tempo, e compreender a real importância da criação e manutenção dos órgãos de segurança pública, e o significado da expressão, “manutenção da ordem pública”.

As instituições públicas direcionadas a esta honrosa missão, tem sua origem consignada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no ano de 1789, sendo denominada Força Pública. Razão esta de ser muito comum, encontrar este termo nos livros de história.

Ao aprofundar nos estudos, poderemos constatar que, sem dúvida alguma as Guardas Municipais, criadas em 14 de junho de 1831, são efetivamente a primeira força de segurança pública do país, pois as outras duas que a antecedem tem na sua missão, o foco direcionado para a proteção e transporte das riquezas extraídas ou para a segurança da família imperial.


 
Apresentação

 Cabe inicialmente esclarecer que o tema a ser discorrido, foi objeto de pesquisa e elaboração no ano de 2004, da obra intitulada: “O que você precisa saber sobre Guarda Municipal, mas nunca teve a quem perguntar[1].

Com o passar dos anos, e a tecnologia sendo aprimorada, foi possível realizar novas descobertas e assim, conseguir efetivamente, identificar o “elo perdido”.  Assim, com o convite, do nobre amigo e estimado escritor Reginaldo Nascimento, para elaborar um artigo de relevância sobre Segurança Pública Básica, sem ferir as regras inerentes aos direitos autorais, encontramos ambiente favorável para reescrever e atualizar o conteúdo sobre a origem das Guardas Municipais no Brasil.

(Capítulo 2, páginas 25/51 do Livro)

 


[1] CARVALHO, Claudio Frederico de. O que você precisa saber sobre Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar. 1ª ed. Curitiba: Edição do autor, 2004.





29 janeiro 2024

Maria Bueno a Santa Curitibana

 Domingo, madrugada do dia 29 de janeiro de 1893.



A pacata cidade de Curitiba, estava prestes a se deparar com um dos mais bárbaros, e talvez, o primeiro crime de “feminicídio” com grande repercussão na capital paranaense de pouco mais que trinta mil habitantes.

O anspençada (antiga graduação militar intermediaria entre o cabo e o soldado) Ignácio José Diniz, lotado no 8º Regimento de Cavalaria, durante o seu quarto de hora, ausentou-se do quartel, e estando enciumado pelo fato de sua namorada e quiçá, futura esposa, ter saído se divertir com as amigas; ao deparar-se com Maria da Conceição Bueno, na rua Dos Campos Geraes (atual rua Vicente Machado), num ato de fúria, desferiu um golpe mortal, quase que decapitando a vítima.

Maria da Conceição Bueno, uma linda jovem de pele parda, com seus reluzentes 29 anos, natural de Antonina, e residente em Curitiba, estando amasiada com Diniz. Logo após ser encontrado o seu corpo sem vida; o clamor público por um julgamento exemplar, tomaram conta do cotidiano local, e junto com este profundo sentimento de pesar, nasceu a devoção por uma Santa Curitibana. Hoje passado mais que 131 anos, a fé nos milagres realizados com a intercessão de Maria Bueno, fazem parte da história de muitos devotos paranaenses.

O fim de seu algoz, foi merecido, passou por julgamento, junto ao tribunal do júri, em uma época em que sabidamente mulher, infelizmente não tinha voz, e era quase que propriedade do seu marido. Contudo Ignácio, mesmo sendo absolvido no Tribunal do Juri, pelo fato de não ter sido unanime, acabou cumprindo pena encarcerado e foi desligado do exército.

Durante a Revolução Federalista, sob a batuta de Gumercindo Saraiva, após sitiar Curitiba, Diniz, conseguiu se ver livre, porém não sabendo aproveitar a “oportunidade” que a vida lhe concedeu, de imediato praticou um novo crime, sendo assim conduzido pelas forças federalista para o pelotão de fuzilamento, onde o ex- anspençada, encontrou o seu merecido fim.

22 dezembro 2023

Decreto n° 11.841, de 21 de dezembro de 2023

 

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, incisos IV, XIII e XIV, e parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os incisos IVXIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º  As guardas municipais, órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais.

Art. 3º  As ações das guardas municipais a que se refere o art. 2º serão realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão como princípios:

I - a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição;

II - a contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de conflitos; e

III - a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais.

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se ocorrência emergencial aquela cujas características exijam a atuação célere e imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio.

§ 2º  As guardas municipais, no atendimento das ocorrências emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionarão os órgãos de segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento.

Art. 4º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, mediante termo de cooperação técnica, as formas de colaboração e de atuação conjunta das guardas municipais com os demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 5º  Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão:

I - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;

II - apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e

III - contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023

*

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11841.htm

21 dezembro 2023

Diferença entre Guarda Municipal e Polícia Militar

Por diversas vezes, nos surpreendemos com o seguinte questionamento:

 

- Qual a diferença entre a Polícia Militar e a Guarda Municipal?



Afim de dirimir as principais dúvidas e demonstrar com clareza que ambas as instituições policiais exercem função fundamental dentro de uma sociedade democrática de direito, sem que haja conflito institucional ou sobreposição de função entre os órgãos públicos.

Neste breve ensaio, ousamos, conceitua-las utilizando como base principal, as legislações vigentes que regulamentam a função das Guardas Municipais e das Polícias Militares. 

GUARDA MUNICIPAL

Guarda Municipal: instituição policial, subordinada ao chefe do poder executivo municipal, de caráter civil, uniformizada e armada. Exerce a função de proteção municipal preventiva. Tem como princípios básicos de atuação a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; o patrulhamento preventivo; o compromisso com a evolução social da comunidade; e, o uso progressivo da força.

São competências gerais das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

São competências específicas das guardas municipais, zelar pelos próprios municipais; prevenir, inibir e coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população; colaborar, de forma integrada em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; exercer as competências de trânsito; proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município; atuar junto as ações de defesa civil; interagir com a sociedade civil visando à melhoria das condições de segurança das comunidades; estabelecer parcerias com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais; integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; contribuir no estudo de impacto na segurança local; desenvolver ações de prevenção primária à violência; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Integra como órgão operacional, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), cabendo-lhe a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia preventiva dos municípios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.

 

Fonte: Lei nº 13.022, de 14 de agosto de 2014, e Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018.

 


POLICIA MILITAR

 

Polícia Militar: instituição policial, subordinada ao chefe do poder executivo estadual ou distrital, de caráter militar permanente, fardada e armada, força auxiliar e reserva do Exército. Instituída para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados e no Distrito Federal. Executa com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

Atua de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem, e de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.

É indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático.

Integra como órgão operacional, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), cabendo-lhe a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.

 

Fonte: Decreto-Lei n° 667, de 02 de julho de 1969, Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, e Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018.

 

20 dezembro 2023

Lei n° 13.022/2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÉNCIAS

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.    (Vide ADPF 995)

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO

Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.

Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.

Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.

Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

CAPÍTULO V

DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível médio completo de escolaridade;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica; e

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .

§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.

§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE

Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.

Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .

§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X

DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.

Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra

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Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm

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